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Projeto de Lei nº 304/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE GARA- GENS SUBTERRÂNEAS E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIO- NAMENTO DE VEÍCULOS NO PARQUE IBIRAPUERA."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

03/06/2003

Processo

01-0304/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/12/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 240/03)

"Dispõe sobre concessão de serviço público precedida de execução de obra pública para construção de garagens subterrâneas e exploração de serviço de estacionamento de veículos no Parque Ibirapuera.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, precedida de planejamento, construção e implantação das respectivas garagens subterrâneas, destinado ao apoio de usuários, em parte da área onde se localiza o Parque Ibirapuera.

§ 1º. A área total destinada à construção das garagens subterrâneas para a exploração dos serviços aludidos no "caput" deste artigo compreende aproximadamente 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados), situando-se parte dela no canteiro central onde se localiza o Obelisco Mausoléu ao Soldado Constitucionalista de 1932, e outra a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, cujos perímetros serão descritos em decreto.

§ 2º. A concessão de que trata desta lei será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, contado da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º. Cumprido o termo previsto no § 2º deste artigo, as áreas serão restituídas ao Município, com todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.

Art. 2º - Todos os investimentos e despesas diretos ou indiretos, realizados na elaboração de estudos e projetos destinados à execução da obra, ao remanejamento das interferências, à operação, manutenção e exploração decorrentes da concessão disciplinada por esta lei caberão exclusivamente à concessionária.

Art. 3º. A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal, devidas pelos usuários do serviço de estacionamento de veículos, cujos preços deverão corresponder aos valores de mercado praticados na região do empreendimento, sendo reduzidos aos sábados, domingos e feriados, bem como no início da manhã e no horário noturno dos dias úteis, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA no respectivo edital.

Art. 4º. Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua atenue essa responsabilidade.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo, a concessionária, por sua conta e risco, poderá contratar empresa para a execução da obra, a qual deverá atender às exigências de qualificação econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal e capacitação técnica, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre essa empresa e o Poder Público.

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, de acordo com o projeto aprovado e as condições e prazos fixados no edital.

Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, bem como a formalização do respectivo contrato.

Art. 6º. Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, do edital de concorrência deverão constar:

I - as normas a serem observadas pelos participantes do certame;

II - as condições da concessão do serviço e da obra pública a ser executada;

III - as especificações dos equipamentos a serem utilizados;

IV - a exata descrição das áreas necessárias,

V - as seguintes obrigações da concessionária:

a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários.

b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, construções, materiais, mão-de-obra, encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, referentes às instalações e operações das garagens, sem qualquer ônus para a Prefeitura;

c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Públicos ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;

d) conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita utilização pelo público;

e) acatar as determinações do Poder Público que poderá, a qualquer momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas da concessionária, reparos, correções e reconstruções;

f) atender às normas legais e regulamentares;

g) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;

VI - as penalidades às quais se sujeita a concessionária.

Art. 7º. A concessionária deverá submeter seu projeto à aprovação dos órgãos técnicos competentes e consultar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, por se cuidar de imóvel tombado, bem como a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA no que se refere ao licenciamento ambiental.

Art. 8º. É vedada a subconcessão do serviço de que trata esta lei.

Art. 9º. A concessionária poderá transferir a concessão e o controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a prévia anuência do Poder Público, sob pena de caducidade da concessão, observado o disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 10. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato de concessão, aplica-se o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."