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Projeto de Lei nº 304/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE LIMPEZA E HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FIXAÇÃO DE TABELAS DE PREÇOS DOS ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0304/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 102

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre limpeza e higiene nos estabelecimentos comerciais no município de São Paulo, fixação de tabelas de preços dos alimentos e dá outras providências

Câmara Municipal de São Paulo DECRETA;

Art. 1º- Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais do município de São Paulo: bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, churrascarias, clubes, supermercados, shoppings, postos de combustível e outros locais que atendam o público com alimentação, manter os toaletes masculino e feminino devidamente limpos.

§ 1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a manter, água, sabão, papel toalha descartável ou toalha de tecido, papel higiênico, iluminação, lavatórios, descarga em funcionamento.

§ 2º - Nos estabelecimentos: supermercados, clube de campo público ou privado, shoppings, postos de combustível, lava-rápido, campo de futebol, quadra de esportes, entidades de classe, terminais de ônibus, igrejas, setores públicos como hospital, postos de saúde, subprefeitura e outro locais com concentração de pessoas.

§ 3º - Fica assegurado a instalação de bebedouros elétricos com água potável para uso público, em locais protegidos. Em caso de clubes e supermercados, é preciso a instalação em vários pontos do estabelecimento.

Art. 2º - O estabelecimento que desrespeitar esta lei estará sujeito a multa de R$ 1.500,00 e a interdição do mesmo até sua regularização.

Art. 3º - A fiscalização e autuação dos estabelecimentos para o cumprimento desta lei ficam a cargo da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde, da Prefeitura Municipal de São Paulo e Subprefeitura local, que deve contar com apoio do munícipe, que por meio de denúncia pode acionar um destes órgãos.

§ 1º - Comprovada irregularidade por falta de limpeza, higiene, falta de água e outras irregularidades previstas nesta lei, será autuado o estabelecimento, e de acordo com a gravidade, a interdição até o devido reparo.

Art. 4º - No caso de reforma do (toalete) banheiro, falta d´água, se o estabelecimento não tiver reservatório suficiente para o atendimento ao público, o mesmo será fechado até o término da reforma ou restabelecimento do fornecimento da água.

§ 1º - Será obrigatório em todos os estabelecimentos previstos nesta lei, manter toaletes separados, masculinos e femininos.

§ 2º - Aos infratores serão aplicadas multas no valor de R$ 1.500,00, na reincidência aplicar em dobro, se persistir a irregularidade o fechamento do estabelecimento.

§ 3º - O estabelecimento que negar o uso do (toalete), banheiro quando procurado pelo munícipe, poderá ser autuado com multa prevista nesta lei.

Art. 5º - Fica assegurado ao proprietário do estabelecimento ou pessoa de sua indicação o controle de chave, a ser fornecida quando procurado pelo munícipe.

§ 1º - A prefeitura por meio da Secretaria de Higiene e Saúde e Subprefeitura deve colocar uma linha (0800), à disposição do munícipe para denúncia do estabelecimento, para fazer cumprir a presente lei.

Art. 6- Todos estabelecimentos comerciais fica obrigados a fixar tabelas de preços dos alimentos servidos, bebidas sem álcool ou com álcool, através de banners (cartazes) legíveis e fixados em locais de fácil acesso.

Art. 7 - Em todos os hotéis e flats de três a cinco estrelas, churrascarias, restaurantes, bares frequentados por turistas ou de grande movimento de pessoas, além da tabela de preços, dever ser fixado o valor em Dólar.

Art. 8º- Fica proibido os hotéis, flats, churrascarias, restaurantes e pontos turísticos acrescentar despesas de transportes de qualquer natureza na conta dos hóspedes, ou consumidor que frequente o local diariamente.

§ 1º- Sendo comprovado, o estabelecimento será multado em R$ 5.000,00 por hóspede ou consumidor frequentador o local diariamente.

§ 2º- A prefeitura deve criar fiscalização secreta nos estabelecimentos e disponibilizar uma linha (0800) para denúncia.

§ 3º - Os estabelecimentos que comercializam alimentos por quilo, ficam obrigados a fixar o valor do quilo com destaque, legível ao consumidor, e não o valor por 100 gramas.

Art. 9º - Fica assegurado à correção dos valores previstos nesta lei, aos índices de inflação medidos por empresas especializadas.

Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.