Projeto de Lei nº 305/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI Nº13.303, DE 18 DE JANEIRO DE 2002
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
08/06/2004
Processo
01-0305/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.862, de 29 de junho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2004 - Recebido por ATM
- 25/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2004 - Recebido por LEG3
- 30/06/2004 - Encaminhado por LEG3
- 01/07/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 445, Legislatura 13 em 23/06/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 452, Legislatura 13 em 25/06/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 08/06/2004 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 381/2004, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 305/2004, atraves do Documento Recebido nro. 768/2004
- Oficio CMSP 2540/2004 de 25/06/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/06/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 381/04)
"Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E TA:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal e as funções gratificadas ficam reajustados em 0,01% (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2004.
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores dos padrões de vencimento e das funções gratificadas.
Art. 2º. As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, a partir de 1º de maio de 2004, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, observada a legislação pertinente.
Art. 3º. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1º de maio de 2004, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2004, onerando, tais despesas, as dotações do orçamento da autarquia.
Art. 4º. O reajuste de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se, no mesmo percentual e bases, a partir de 1º de maio de 2004, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 5º. As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. Às Comissões competentes."