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Projeto de Lei nº 305/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

02/05/2007

Processo

01-0305/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/01/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

Art. 2º. O Conselho do FUNDEB será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares, com os respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - o Secretário Municipal de Educação ou outro representante da Pasta por ele designado;

II - 3 (três) representantes dos professores das unidades educacionais da educação básica do Município;

III - 2 (dois) representantes dos diretores das unidades educacionais da educação básica do Município;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das unidades educacionais de educação básica do Município;

V - 5 (cinco) representantes dos pais de alunos matriculados nas unidades educacionais da educação básica do Município;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes matriculados nas unidades educacionais de educação básica do Município;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares existentes no Município de São Paulo.

§ 1º. Os representantes referidos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos integrantes das categorias que representam, mediante prévio processo eletivo organizado para sua escolha, pelos respectivos pares.

§ 2º. O representante a que se refere o inciso VIII deste artigo e seu suplente serão indicados pelo conjunto dos Conselhos Tutelares.

§ 3º. Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados no prazo de até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - os estudantes que não sejam emancipados;

IV - os pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

Art. 3º. O suplente substituirá o membro titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, bem como assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo daquele em virtude de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - situação de impedimento prevista no § 4º do artigo 2º desta lei, na qual se enquadre o titular no curso de seu mandato.

§ 1º. Na hipótese do suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no artigo 2º desta lei.

§ 2º. Se o titular e o suplente enquadrarem-se, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro, com o respectivo suplente, na forma do artigo 2º desta lei.

Art. 4º. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Não poderá ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, inciso I, desta lei.

Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos dois terços dos integrantes do colegiado.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 8º. O Conselho do FUNDEB terá autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 10. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir a infra-estrutura e as condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e fornecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 11. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente, apresentar, à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação.

Art. 13. Até a efetiva implantação e instalação do Conselho do FUNDEB, ficam mantidas a estrutura e as atribuições do Conselho do FUNDEF, criado pela Lei nº 12.545, de 7 de janeiro de 1998.

§ 1º. No período compreendido entre a data da publicação desta lei e a da efetiva implantação e instalação do Conselho do FUNDEB, suas competências serão exercidas pelo Conselho do FUNDEF.

§ 2º. Na data da efetiva instalação do Conselho do FUNDEB, na forma prevista nesta lei, ficará extinto o Conselho do FUNDEF.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.545, de 7 de janeiro de 1998. Às Comissões competentes".