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Projeto de Lei nº 305/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CAPOEIRISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

14/05/2008

Processo

01-0305/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.097, de 5 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, do CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CAPOERISTAS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, o Curso de Capacitação para Capoeiristas, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.

§ 1º Entende-se por "Capoeirista", para os fins desta lei, o praticante da Arte da Capoeira.

§ 2º A Arte da Capoeira, para os fins visados nesta lei, é aquela tradicionalmente reconhecida como tal em termos históricos e sociais, de fundo ginástico, lúdico, atlético ou desportivo de caráter recreativo, educacional, cultural e de dança.

Art. 2º O curso instituído no artigo 1º desta lei terá por objetivos, entre outros possíveis decorrentes de sua própria natureza desportiva e educacional:

I - capacitar profissionais para o ensino e a prática da Capoeira;

II - conscientizar os profissionais da Capoeira sobre suas responsabilidades sociais, desenvolvendo sua formação ética e cívica;

III - formar agentes multiplicadores na área do ensino da Capoeira, especialmente em atividades educacionais e de inclusão social;

IV - aprimorar a qualificação dos profissionais da Capoeira na educação e no atendimento de crianças e adolescentes, especialmente nas esferas da Administração Pública, direta, indireta e conveniada, e das entidades sociais;

V - desenvolver a auto-estima e o espírito de iniciativa e liderança dos profissionais da Capoeira:

VI - possibilitar a interação do profissional da Capoeira com outras áreas e práticas desportivas, culturais e educacionais;

VII - fomentar a integração do profissional da Capoeira com a sociedade em geral e com sua comunidade em particular e propiciar seu aperfeiçoamento pessoal e profissional não diretamente relacionado com o universo da Capoeira.

§ 1º O curso de capacitação instituído nesta lei promoverá, sempre que possível, a participação dos familiares dos capoeiristas multiplicadores e da sua comunidade de vivência nas suas atividades de formação.

§ 2º O curso será ministrado sempre em locais de fácil acesso e buscará fornecer àqueles que nele se formarem o devido suporte no posterior desenvolvimento de suas atividades multiplicadoras.

Art. 3º O ensino da Capoeira deverá visar, em todos os seus níveis, além da própria prática da arte, os seguintes objetivos:

I - consolidação de hábitos higiênicos e sadios;

II - conservação da saúde e melhoria da aptidão física;

III - desenvolvimento corporal e mental harmônicos e fortalecimento da vontade;

IV - aquisição de novas habilidades;

V - aprimoramento da sociabilidade, desenvolvimento do espírito comunitário e estimulo das tendências para a liderança;

VI - plenitude das forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do educando.

Art. 4º Serão abordadas, necessariamente, no curso ora instituído, além de outras possíveis, desde que em sintonia com os objetivos desta lei, as seguintes disciplinas:

I - a prática da Capoeira;

II - o papel do educador na formação de crianças e adolescentes, notadamente quanto às práticas desportivas;

III - noções de anatomia;

IV - noções de primeiros socorros;

V - noções de Direto, especialmente de Direto Constitucional, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso;

VI - ética e cidadania;

VII - arte e cultura da Capoeira através dos tempos.

Art. 5º O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.