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Projeto de Lei nº 306/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE O DESCARTE E RECICLAGEM DE MISTURAS ASFÁLTICAS RETIRADAS DOS PAVIMENTOS URBANOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

01-0306/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.015, de 28 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o descarte e reciclagem de misturas asfálticas retiradas dos Pavimentos Urbanos Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei: os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de misturas asfálticas retiradas do Pavimento Urbano, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários.

Art. 2º Nos termos do artigo 140 da Lei 13.478/2003 os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

Art. 3º Os grandes geradores poderão receber autorização ou deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados, em regime privado de que trata a Lei 13.478/2003, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de misturas asfálticas extraídas do Pavimento Urbano.

Parágrafo Único - Entende-se por mistura asfáltica qualquer mistura de agregados pétreos aos quais foi anteriormente adicionado o cimento asfáltico de petróleo, por meio de mistura em usina apropriada, para a construção de camadas de base e de revestimento de pavimentos asfálticos, sendo tais camadas componentes originais do pavimento urbano quando de sua construção ou quando de sua restauração. Entende-se por mistura asfáltica extraída de pavimento urbano qualquer mistura nas condições indicadas neste parágrafo, independentemente da forma granulométrica que apresentar após extração.

Art. 4º Os autorizatários da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados especificamente como misturas asfálticas de revestimentos e bases de pavimentos, deverão apresentar planos de manejo ambiental sustentável, ou seja, reciclar o material, tanto o cimento asfáltico de petróleo quanto aos agregados, preferencialmente em pavimentação no próprio Município de São Paulo.

Parágrafo Primeiro - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das misturas asfálticas extraídas de pavimentos urbanos, públicos ou privados: descarte em qualquer tipo de bota-fora, descarte em aterro sanitário, descarte em terreno públicos ou privados não credenciados para tal finalidade, remoção para áreas externas aos limites geográficos do Município de São Paulo, depósito em faixas de domínio de vias e rodovias, e assemelhados.

Parágrafo Segundo - Os autorizatários, que deverão demonstrar condições de recebimento, condicionamento, manuseio e reciclagem ambientalmente sustentável das misturas asfálticas extraídas de pavimentos urbanos, sendo após tal credeciamento, tais agentes, obrigados a receber, desde que haja capacidade física de estocagem em condições adequadas, as misturas asfálticas extraídas.

Parágrafo Terceiro - Os grandes geradores executando obras em pavimentos asfálticos, em decorrência desses serviços, deverão realizá-los de maneira a impedir a contaminação de misturas asfálticas por outros materiais resultantes dessas escavações; estas misturas isentas de materiais de outra natureza deverão ser encaminhadas aos autorizatários para o manuseio ambientalmente sustentável desses materiais.

Art. 5º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados, a infração aos artigos anteriores sujeita os geradores e os autorizatários, solidariamente, a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:

I - multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores atualizados pelo IPC;

II - interdição.

Art. 6º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.