Projeto de Lei nº 307/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO E AFIXAÇÃO DE PLACAS COM O RESPEC-- TIVO NÚMERO, NOS VIADUTOS E PONTES DA MARGINAL PINHEIROS E DA MARGINAL TIETÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
17/05/2006
Processo
01-0307/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/05/2006 - Recebido por SGP21
- 02/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 02/06/2006 - Recebido por SGP12
- 07/06/2006 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 78, Legislatura 14 em 08/06/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a numeração e afixação de placas com o respectivo número, nos viadutos e pontes da Marginal Pinheiros e da Marginal Tietê, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido que todos os viadutos e pontes da Marginal Pinheiros e da Marginal Tietê serão numerados, e serão afixadas e mantidas placas dos dois lados de ambos os sentidos, informando o respectivo número.
Parágrafo 1º - A placa de que trata esta lei deverá ser de tamanho padronizado e que permita a sua visualização de no mínimo 500 (quinhentos) metros antes da sinalização, sendo propositalmente maior que o restante das placas.
Parágrafo 2º - A placa deverá ser fixada diretamente na estrutura do viaduto ou ponte, em locais padronizados e de melhor visualização;
Parágrafo 3º - A placa deverá ser adequadamente iluminada para que seja permitida sua visualização também no período noturno.
Parágrafo 4º -Dentro das possibilidades técnicas e do projeto urbanístico, as placas poderão ser pintadas em cores que colaborem para uma melhor visualização e integração paisagística.
Art. 2º - A numeração será feita de maneira contínua para cada Marginal, devendo conter o nome da Marginal, Pinheiros ou Tietê na parte superior, em tamanho menor, e o número correspondente logo abaixo, em tamanho maior, em padrão a ser estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 3º - A numeração dos viadutos e pontes não alterará e nem interferirá na nomenclatura dos mesmos, e servirá apenas como instrumento de referência aos motoristas e munícipes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".