Radar Municipal

Projeto de Lei nº 307/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO E AFIXAÇÃO DE PLACAS COM O RESPEC-- TIVO NÚMERO, NOS VIADUTOS E PONTES DA MARGINAL PINHEIROS E DA MARGINAL TIETÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0307/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a numeração e afixação de placas com o respectivo número, nos viadutos e pontes da Marginal Pinheiros e da Marginal Tietê, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica estabelecido que todos os viadutos e pontes da Marginal Pinheiros e da Marginal Tietê serão numerados, e serão afixadas e mantidas placas dos dois lados de ambos os sentidos, informando o respectivo número.

Parágrafo 1º - A placa de que trata esta lei deverá ser de tamanho padronizado e que permita a sua visualização de no mínimo 500 (quinhentos) metros antes da sinalização, sendo propositalmente maior que o restante das placas.

Parágrafo 2º - A placa deverá ser fixada diretamente na estrutura do viaduto ou ponte, em locais padronizados e de melhor visualização;

Parágrafo 3º - A placa deverá ser adequadamente iluminada para que seja permitida sua visualização também no período noturno.

Parágrafo 4º -Dentro das possibilidades técnicas e do projeto urbanístico, as placas poderão ser pintadas em cores que colaborem para uma melhor visualização e integração paisagística.

Art. 2º - A numeração será feita de maneira contínua para cada Marginal, devendo conter o nome da Marginal, Pinheiros ou Tietê na parte superior, em tamanho menor, e o número correspondente logo abaixo, em tamanho maior, em padrão a ser estabelecido pelos órgãos competentes.

Art. 3º - A numeração dos viadutos e pontes não alterará e nem interferirá na nomenclatura dos mesmos, e servirá apenas como instrumento de referência aos motoristas e munícipes.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".