Projeto de Lei nº 309/2003
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS CEDIDOS EM COMODATO A ENTIDADES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚ- BLICO INTERNO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DESDE QUE UTILIZADOS NA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
03/06/2003
Processo
01-0309/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.672, de 1º de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 06/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 06/06/2003 - Recebido por CCJ
- 26/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2003 - Recebido por LEG3
- 04/07/2003 - Encaminhado por LEG3
- 04/07/2003 - Recebido por CCJ
- 23/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 26/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/11/2003 - Recebido por LEG3
- 02/12/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 346, Legislatura 13 em 25/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 394/2003 de 01/07/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 18/09/2003 atraves do(a) Of.ATL 576/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 558/2003
- Oficio CMSP 715/2003 de 27/11/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 244/03)
"Concede isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, a pessoas jurídicas de direito público interno, suas autarquias e fundações, desde que utilizados na consecução de atividades culturais.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 2º. Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 3º. A concessão dos benefícios referidos nos artigos 1º e 2º desta lei está subordinada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta do cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 4º. A remissão a que se refere o artigo 2º abrangerá créditos tributários já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, vedada a restituição de importâncias já pagas a título de IPTU incidente sobre mencionados imóveis.
Parágrafo único. A remissão somente terá efeitos sobre os créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido na vigência do comodato.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes."