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Projeto de Lei nº 309/2003

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS CEDIDOS EM COMODATO A ENTIDADES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚ- BLICO INTERNO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DESDE QUE UTILIZADOS NA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

03/06/2003

Processo

01-0309/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.672, de 1º de dezembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/12/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 244/03)

"Concede isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, a pessoas jurídicas de direito público interno, suas autarquias e fundações, desde que utilizados na consecução de atividades culturais.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.

Art. 2º. Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.

Art. 3º. A concessão dos benefícios referidos nos artigos 1º e 2º desta lei está subordinada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Na falta do cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

Art. 4º. A remissão a que se refere o artigo 2º abrangerá créditos tributários já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, vedada a restituição de importâncias já pagas a título de IPTU incidente sobre mencionados imóveis.

Parágrafo único. A remissão somente terá efeitos sobre os créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido na vigência do comodato.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes."