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Projeto de Lei nº 31/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE PORTÕES DE ACESSO A IMÓVEIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0031/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre portões de acesso a imóveis, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os movimentos de abertura e fechamento de portões de acesso a imóveis, acionados manual ou automaticamente, não poderão ocupar, em projeção horizontal ou secção transversal, o espaço público lindeiro ao alinhamento do respectivo imóvel.

Parágrafo único - Os imóveis que, na data da publicação desta lei, estiverem em desacordo com as exigências terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da competente regulamentação, para adaptação dos dispositivos instalados.

Art. 2º - Na constatação de descumprimento desta Lei, o responsável pelo estabelecimento será autuado e, no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do auto de infração, será emitida Notificação de Autuação com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação de correção da irregularidade.

Parágrafo único. No prazo de 15 dias do recebimento da Notificação de Autuação caberá defesa prévia à autoridade hierarquicamente superior ao agente da fiscalização.

Art. 3º Cumpridos os procedimentos e prazos do artigo 2º desta lei, na persistência da irregularidade será imposta a penalidade de multa, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º - A persistência da infração após 30 (trinta) dias da imposição da penalidade caracterizará reincidência, com aplicação de multa em dobro.

§ 2º - Decorridos 60 (sessenta) dias da imposição da penalidade e sendo constatada a permanência da irregularidade, o portão será lacrado administrativamente, incidindo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até a regularização.

§ 3º - Os valores de que trata este artigo serão atualizados pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias da imposição da penalidade, caberá recurso à autoridade competente.

Parágrafo único - Não será aceita reconsideração de despacho na primeira instância, sendo que eventual requerimento nesse sentido será processado como recurso e decidido pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu o despacho recorrido.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.