Projeto de Lei nº 31/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PESADOS, DO TIPO CAMINHÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E REVOGA A LEI Nº 12.490 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997
Autor
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0031/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/02/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/03/2008 - Recebido por SGP2
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 26/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no município de São Paulo e revoga a Lei nº 12.490 de 03 de Outubro de 1997.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da proibição da circulação de caminhões no perímetro delimitado como Centro Expandido, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados, nos seguintes horários: das 7:00 às 10:00 e das 17:00 às 20:00.
Art. 2º - A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos pesados do tipo caminhão:
I - guinchos
II - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.
Art. 3º - A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito - CNT.
Art. 4º - Caberá ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 5º - Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei.
Art. 6º - Os resultados técnicos obtidos deverão ser publicados anualmente no "Diário Oficial".
Art. 7º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o presente controle de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhão.
Art. 8º - No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta lei, poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 9º - Fica revogada em todos os seus termos, a Lei nº 12.490 de 03 de Outubro de 1997, que dispõe sobre a autorização para implantação do Programa de Restrição de Veículos Automotores no Município de São Paulo.
Art. 10 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.