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Projeto de Lei nº 310/2004

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º, DA LEI Nº 9.241,DE 15 DE ABRIL DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE TRANSFERENCIA DE CONCESSÕES NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

01-0310/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta parágrafo único ao art. 5º, da Lei nº 9.241, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre transferência de concessões nos cemitérios municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 9.241, de 15 de abril de 1981, fica acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:

"§ 1º - Fica autorizada a transferência inter vivos, a título gratuito, de concessões nos cemitérios municipais não sujeitas ás disposições das Leis nº 7.179/68 e 7.707/72, desde que realizada no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei, e satisfeita uma das seguintes condições:

I - o cessionário seja parente do concessionário-cedente em linha reta, em linha colateral ou transversal até o terceiro grau ou aliado pelo vínculo de afinidade;

II - o cessionário tenha ascendente, descendente ou colateral até o 3º grau sepultado no terreno objeto da concessão num prazo de 15 (quinze) anos anterior á vigência da presente lei;

III - o cessionário seja procurador do concessionário-cedente com poderes para administrar a sepultura, tendo a procuração sido outorgada por escritura pública no mínimo 90 (noventa) dias antes da vigência da presente lei.

§ 2º - A cessão ora autorizada deverá ser feita por escritura pública, sempre a título gratuito, devendo o respectivo instrumento ser averbado no Serviço Funerário do Município de São Paulo."

Art. 2º - Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 3º - Todos os prazos de que tratam os parágrafos ora acrescidos serão contratados a partir da vigência desta lei modificativa da Lei nº 9.241, de 15 de abril de 1981.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."