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Projeto de Lei nº 311/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA COMEÇAR DE NO- VO - PCN, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS *** EM REGIME DE URGÊNCIA ***

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

31/05/2001

Processo

01-0311/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 134/01).

"Dispõe sobre a instituição do Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a reinserção sócio-econômica de desempregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencentes a família de baixa renda.

Art. 2º - O Programa Começar de Novo consistirá:

I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, durante o prazo máximo de 6 (seis) meses;

II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.

§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Começar de Novo.

§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário poderá ser prorrogada, a critério da coordenação do Programa, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 3º - Na hipótese de prorrogação, o auxílio pecuniário será reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional, mantidos os demais benefícios previstos no inciso I deste artigo.

Art. 3º - Para fins do Programa Começar de Novo, será considerado beneficiário o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencente a família de baixa renda, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, que não tenha família nem rendimentos próprios e que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Art. 4º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ter idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;

II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;

III - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;

IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.

§ 1º - Para efeitos do Programa Começar de Novo, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelos juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

Art. 5º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.

Art. 6º - Para participar do Programa Começar de Novo - PCN, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta lei, deverá cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação e não ultrapassar o limite de faltas estipulado no termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ Único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º - O Programa Começar de Novo será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º desta Lei:

I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";

II - menor grau de escolaridade do beneficiário;

III - família com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V - famílias monoparentais;

VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;

VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - condições de moradia.

Art. 8º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos no artigos 4º e 6º, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 4º desta lei.

Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso IV do artigo 4º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios será estabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

Art. 9º - Será excluído do Programa Começar de Novo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Art. 11 - O Programa Começar de Novo ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Secretário Extraordinário do Trabalho, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 12 - O Programa Começar de Novo contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário Extraordinário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em Decreto.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Começar de Novo.

§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."