Projeto de Lei nº 311/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA COMEÇAR DE NO- VO - PCN, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS *** EM REGIME DE URGÊNCIA ***
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
31/05/2001
Processo
01-0311/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2001 - Recebido por ATM
- 04/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/06/2001 - Recebido por CCJ
- 11/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2001 - Recebido por ADM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ADM
- 22/06/2001 - Recebido por ATM
- 06/07/2001 - Encaminhado por ATM
- 06/07/2001 - Recebido por LEG3
- 26/07/2001 - Encaminhado por LEG3
- 26/07/2001 - Recebido por ATM
- 30/07/2001 - Encaminhado por ATM
- 31/07/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 38, Legislatura 13 em 26/06/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 42, Legislatura 13 em 30/06/2001
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 01/06/2001 atraves do(a) OF ATL 138/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita regime de urgência para o pl 311/01, que dis põe sobre a instituição do programa começar de novo - pcn, atraves do Documento Recebido nro. 111/2001
- Oficio CMSP 368/2001 de 30/06/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 134/01).
"Dispõe sobre a instituição do Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a reinserção sócio-econômica de desempregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencentes a família de baixa renda.
Art. 2º - O Programa Começar de Novo consistirá:
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, durante o prazo máximo de 6 (seis) meses;
II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.
§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Começar de Novo.
§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário poderá ser prorrogada, a critério da coordenação do Programa, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 3º - Na hipótese de prorrogação, o auxílio pecuniário será reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional, mantidos os demais benefícios previstos no inciso I deste artigo.
Art. 3º - Para fins do Programa Começar de Novo, será considerado beneficiário o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencente a família de baixa renda, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, que não tenha família nem rendimentos próprios e que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 4º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;
III - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;
IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.
§ 1º - Para efeitos do Programa Começar de Novo, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelos juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 5º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.
Art. 6º - Para participar do Programa Começar de Novo - PCN, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta lei, deverá cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação e não ultrapassar o limite de faltas estipulado no termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ Único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º - O Programa Começar de Novo será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º desta Lei:
I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";
II - menor grau de escolaridade do beneficiário;
III - família com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;
VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - condições de moradia.
Art. 8º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos no artigos 4º e 6º, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 4º desta lei.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso IV do artigo 4º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios será estabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 9º - Será excluído do Programa Começar de Novo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
Art. 11 - O Programa Começar de Novo ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Secretário Extraordinário do Trabalho, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 12 - O Programa Começar de Novo contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário Extraordinário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em Decreto.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Começar de Novo.
§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."