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Projeto de Lei nº 314/2005

Ementa

ESTABELECE DIREITOS DOS SECRETÁRIOS DE ESCOLA DECLARADOS ESTÁVEIS E DOS ATE II, ALTERANDO ARTIGOS DA LEI 11.434/93

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

31/05/2005

Processo

01-0314/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece direitos dos secretários de escola declarados estáveis e dos ATE II, alterando artigos da Lei 11 434/93.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: Os profissionais de educação do Quadro de Apoio - Classe II, Auxiliar Técnico de Educação II, quando designados para a função de Secretário de Escola terão, a titulo de remuneração, a diferença entre a respectiva referência de sua jornada e a correspondente ao critério de tempo, conforme tabela, conservando o grau em que se encontrar.

ATE II TEMPO SECRETÁRIO

7 0 11

8 6 anos 12

9 11 anos 13

10 19 anos 14

Art. 2º: Aos titulares de cargo de Secretário de Escola, considerados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são concedidas os seguintes direitos e benefícios:

I - tempo de serviço como Secretario de Escola em comissão - computado como título para a evolução funcional quando aprovados em concurso de ingresso para provimento de cargo na carreira do Quadro de Apoio;

II - dispensa do estágio probatório ;

III - licença sem vencimentos;

IV - readaptação;

V - enquadramento por promoção conforme tabela do anexo V da Lei 11434/93, a partir da publicação de sua estabilidade.

Art. 3º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de maio de 2005. Às Comissões competentes.