Projeto de Lei nº 314/2005
Ementa
ESTABELECE DIREITOS DOS SECRETÁRIOS DE ESCOLA DECLARADOS ESTÁVEIS E DOS ATE II, ALTERANDO ARTIGOS DA LEI 11.434/93
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
31/05/2005
Processo
01-0314/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/05/2005 - Recebido por SGP22
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/08/2005 - Recebido por CCJ
- 07/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/10/2005 - Recebido por ADM
- 04/09/2006 - Encaminhado por ADM
- 04/09/2006 - Recebido por EDUC
- 26/12/2006 - Encaminhado por EDUC
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 30/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 30/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 30/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece direitos dos secretários de escola declarados estáveis e dos ATE II, alterando artigos da Lei 11 434/93.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Os profissionais de educação do Quadro de Apoio - Classe II, Auxiliar Técnico de Educação II, quando designados para a função de Secretário de Escola terão, a titulo de remuneração, a diferença entre a respectiva referência de sua jornada e a correspondente ao critério de tempo, conforme tabela, conservando o grau em que se encontrar.
ATE II TEMPO SECRETÁRIO
7 0 11
8 6 anos 12
9 11 anos 13
10 19 anos 14
Art. 2º: Aos titulares de cargo de Secretário de Escola, considerados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são concedidas os seguintes direitos e benefícios:
I - tempo de serviço como Secretario de Escola em comissão - computado como título para a evolução funcional quando aprovados em concurso de ingresso para provimento de cargo na carreira do Quadro de Apoio;
II - dispensa do estágio probatório ;
III - licença sem vencimentos;
IV - readaptação;
V - enquadramento por promoção conforme tabela do anexo V da Lei 11434/93, a partir da publicação de sua estabilidade.
Art. 3º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2005. Às Comissões competentes.