Projeto de Lei nº 315/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS COZINHAS DOS ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE RESTAURANTE, COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 30 (TRINTA) PESSOAS, COM O RESPECTIVO MONITOR NAS SALAS DE REFEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0315/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ECON
- 13/09/2007 - Encaminhado por ECON
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 08/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 30/11/2007 - Recebido por SGP21
- 30/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 04/01/2008 - Recebido por SGP12
- 04/01/2008 - Encaminhado por SGP12
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 14/02/2008 - Recebido por SGP22
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 18/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/04/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 50/2008 de 10/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/02/2008 atraves do(a) OF ATL 47/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 315/07, atraves do Documento Recebido nro. 583/2008
- Oficio CMSP 149/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas dos estabelecimentos com serviço de restaurante, com capacidade para mais de 30 (trinta) pessoas, com o respectivo monitor nas salas de refeição, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas dos estabelecimentos com serviço de restaurante, com capacidade para mais de 30 (trinta) pessoas, com o respectivo monitor ou monitores nas salas de refeições, de modo a que os usuários possam acompanhar o preparo dos alimentos ali processados.
Parágrafo único. Cada restaurante com as características fixadas nesta lei, deverá instalar, no mínimo, um monitor em cada salão de refeições quando houver mais de um, com capacidade de no mínimo 15 (quinze) pessoas cada um, devendo cada um deles estar a uma altura de no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e, no máximo, 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), de modo adequado às dimensões do recinto, com a visibilidade facilitada para os clientes.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão 90 (noventa) dias, contado de sua publicação, para se adaptarem ao nela disposto.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a partir da primeira reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.