Radar Municipal

Projeto de Lei nº 317/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS ÁREAS ACRESCIDAS COBERTAS OU DESCOBERTAS, DE USO PRIVATIVO E EXCLUSIVO, DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA ASSEGURAR AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E DESENHO UNIVERSAL, DO CÁLCULO DA ÁREA ÚTIL FIXADA COMO LIMITE MÁXIMO DE METRAGEM DE UNIDADE HABITACIONAL CARACTERIZADA COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA (LIDO PARECER CONJUNTO DE POLÍTICA URBANA, SAÚDE E FINANÇAS COM SUBST. DE POLÍTICA URBANAS NA 123ª SE DE 20-10-2010)

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

30/06/2010

Processo

01-0317/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.358, de 28 de fevereiro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a exclusão das áreas acrescidas, cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal, do cálculo da área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social - HIS, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Não são consideradas, no cálculo da metragem de área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social - HIS, as áreas cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, acrescidas a projetos de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal na promoção de Habitações de Interesse Social - HIS, desde que:

I - executadas por agentes promotores de Habitação de Interesse Social - HIS; e

II - tenham sido asseguradas, na sua execução, as condições de acessibilidade mencionadas na Seção III do Capítulo IV do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou a política de implantação do conceito de desenho universal, de que trata o Decreto Estadual nº 53.485, de 26 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se que as áreas destinadas a garantir condições de acessibilidade e desenho universal equivalem a 30% (trinta por cento) da área da unidade de Habitação de Interesse Social - HIS.

Art. 2º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.