Projeto de Lei nº 320/2006
Ementa
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.129, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCE- LAMENTO INCENTIVADO - PPI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
23/05/2006
Processo
01-0320/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/05/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 09/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2006 - Recebido por SGP21
- 10/08/2006 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2006 - Recebido por SGP12
- 14/08/2006 - Encaminhado por SGP12
- 31/08/2006 - Recebido por SGP21
- 31/08/2006 - Encaminhado por SGP21
- 31/08/2006 - Recebido por SGP12
- 11/09/2006 - Encaminhado por SGP12
- 06/02/2007 - Recebido por SGP21
- 06/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 06/02/2007 - Recebido por SGP23
- 07/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 83, Legislatura 14 em 30/08/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 96, Legislatura 14 em 22/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5016/2006 de 26/12/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Confere nova redação ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................
§ 2º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação desta lei, permanecem no referido programa.
................................................................................. " (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".