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Projeto de Lei nº 322/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CASAS-ABRIGO PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS DEPENDEN- TES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

23/05/2006

Processo

01-0322/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/09/2018 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação de Casas-Abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:

Art. 1º - Fica autorizada a criação de uma Casa-abrigo em cada região do Município de São Paulo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.

Parágrafo Único - As regiões a que se refere o presente Artigo compreendem zona leste, zona oeste, zona sul, zona norte e zona central do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Casa-abrigo deverá atender no mínimo 15 (quinze) pessoas e no máximo 30 (trinta) pessoas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - Poderá permanecer por período superior ao determinado neste Artigo, os casos mais extremos de violência e/ ou dificuldade de reinserção da mulher atendida.

Art. 3º - A Casa-abrigo terá caráter sigiloso e atenderá mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher.

Art. 4º - A Casa-abrigo deverá estar vinculada à Coordenadoria Especial da Mulher (CEM) e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) do município de São Paulo.

Art. 5º - Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá a Casa-abrigo atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes transferidos de outra região.

Art. 6º - Será de responsabilidade do Poder Público e segurança permanente da Casa-abrigo, colocando as polícias à disposição da equipe multidisciplinar da mesma.

Art. 7º - Compete à Casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:

I - Acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência;

II - Proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;

III - Notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados e sugerindo soluções, para que as mesmas adotem as providências legais cabíveis;

IV - Prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.

Art. 8º - A Casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica deverá ser composta de equipe multidisciplinar com:

I - 01 (uma) coordenadora;

II - 01 (uma) coordenadora pedagógica;

III - 01 (uma) educadora;

IV - 01 (uma) assistente social;

V - 01 (uma) psicóloga;

VI - 01 (uma) advogada;

VII - 01 (uma) auxiliar administrativo;

VIII - 01 (uma) auxiliar de serviços gerais.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de maio de 2006. Às Comissões competentes".