Projeto de Lei nº 322/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CASAS-ABRIGO PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS DEPENDEN- TES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
23/05/2006
Processo
01-0322/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/05/2006 - Recebido por SGP2
- 19/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 19/06/2006 - Recebido por CCJ
- 15/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2006 - Recebido por ADM
- 09/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 09/03/2007 - Recebido por SAUDE
- 21/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 21/06/2007 - Recebido por FIN
- 27/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 18/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2008 - Recebido por SGP22
- 08/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 08/02/2008 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 16/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 15/05/2018 - Recebido por GV22
- 15/05/2018 - Encaminhado por GV22
- 15/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 188, Legislatura 14 em 06/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6196/2007 de 17/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 15/01/2008 atraves do(a) OF ATL 08/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 322/06, atraves do Documento Recebido nro. 232/2008
- Oficio CMSP 256/2009 de 10/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/09/2018 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação de Casas-Abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de uma Casa-abrigo em cada região do Município de São Paulo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.
Parágrafo Único - As regiões a que se refere o presente Artigo compreendem zona leste, zona oeste, zona sul, zona norte e zona central do Município de São Paulo.
Art. 2º - A Casa-abrigo deverá atender no mínimo 15 (quinze) pessoas e no máximo 30 (trinta) pessoas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - Poderá permanecer por período superior ao determinado neste Artigo, os casos mais extremos de violência e/ ou dificuldade de reinserção da mulher atendida.
Art. 3º - A Casa-abrigo terá caráter sigiloso e atenderá mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher.
Art. 4º - A Casa-abrigo deverá estar vinculada à Coordenadoria Especial da Mulher (CEM) e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) do município de São Paulo.
Art. 5º - Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá a Casa-abrigo atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes transferidos de outra região.
Art. 6º - Será de responsabilidade do Poder Público e segurança permanente da Casa-abrigo, colocando as polícias à disposição da equipe multidisciplinar da mesma.
Art. 7º - Compete à Casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
I - Acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência;
II - Proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - Notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados e sugerindo soluções, para que as mesmas adotem as providências legais cabíveis;
IV - Prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.
Art. 8º - A Casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica deverá ser composta de equipe multidisciplinar com:
I - 01 (uma) coordenadora;
II - 01 (uma) coordenadora pedagógica;
III - 01 (uma) educadora;
IV - 01 (uma) assistente social;
V - 01 (uma) psicóloga;
VI - 01 (uma) advogada;
VII - 01 (uma) auxiliar administrativo;
VIII - 01 (uma) auxiliar de serviços gerais.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2006. Às Comissões competentes".