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Projeto de Lei nº 323/2001

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A RECONHECER OFICIALMENTE NO MU- NICÍPIO DE SÃO PAULO, A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS , LIBRAS, COMO LÍNGUA DE INSTRUÇÃO E MEIO DE COMUNICA- ÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE DA COMUNIDADE SURDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0323/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Executivo a reconhecer oficialmente no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências

Art. 1º. - Fica o Executivo autorizado a reconhecer, oficialmente, no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo Único - Compreende-se a Língua Brasileira de Sinais como língua de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e a sua língua natural.

Art. 2º - As repartições públicas municipais, voltadas para o atendimento externo, deverão ter intérpretes da língua de sinais, facultando-se ao Município treinar seus funcionários.

Art. 3º - Fica determinada, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS nos estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento aos surdos, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º - A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei, será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido pela Federação Nacional De Educação e Integração de Surdos - FENEIS.

Art. 5º - Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo, a Língua Brasileira de Sinais

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de junho de 2001 Às Comissões competentes.