Projeto de Lei nº 323/2001
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A RECONHECER OFICIALMENTE NO MU- NICÍPIO DE SÃO PAULO, A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS , LIBRAS, COMO LÍNGUA DE INSTRUÇÃO E MEIO DE COMUNICA- ÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE DA COMUNIDADE SURDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
05/06/2001
Processo
01-0323/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2001 - Recebido por ATM
- 13/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 13/06/2001 - Recebido por CCJ
- 14/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/09/2001 - Recebido por ADM
- 08/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 15/10/2001 - Recebido por EDUC
- 01/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 05/11/2001 - Recebido por FIN
- 13/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 13/12/2001 - Recebido por LEG3
- 18/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 20/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2001 - Recebido por LEG3
- 22/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 14/02/2002 - Recebido por ATM
- 08/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/03/2002 - Recebido por CCJ
- 31/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 19/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/12/2002 - Recebido por LEG3
- 22/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 22/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 13/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3/2002 de 04/01/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 21/01/2002 atraves do(a) OF ATL 38/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 323/01, do ver. carlos alberto be- zerra júnior, atraves do Documento Recebido nro. 60/2002
- Oficio CMSP 756/2002 de 20/12/2002 VETO PARTE MANTIDO E PARTE REJEITADO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , comunica manutenção de veto parcial no art.2 e rejeição no art. 3.(lei n 13.304)
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 26/12/2002 atraves do(a) of atl 801/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informa que devido à rejeição do veto parcial ao pl 323/01 cabe ao presidente da câmara promulgar a lei, atraves do Documento Recebido nro. 916/2002
- Oficio CMSP 817/2002 de 30/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Executivo a reconhecer oficialmente no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências
Art. 1º. - Fica o Executivo autorizado a reconhecer, oficialmente, no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo Único - Compreende-se a Língua Brasileira de Sinais como língua de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e a sua língua natural.
Art. 2º - As repartições públicas municipais, voltadas para o atendimento externo, deverão ter intérpretes da língua de sinais, facultando-se ao Município treinar seus funcionários.
Art. 3º - Fica determinada, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS nos estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento aos surdos, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º - A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei, será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido pela Federação Nacional De Educação e Integração de Surdos - FENEIS.
Art. 5º - Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo, a Língua Brasileira de Sinais
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2001 Às Comissões competentes.