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Projeto de Lei nº 323/2005

Ementa

OBRIGA A PINTURA NA COR BRANCA DE MOTOCICLETAS UTILIZADAS NO SERVIÇO DENOMINADO "MOTO-FRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

02/06/2005

Processo

01-0323/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga a pintura na cor branca de motocicletas utilizadas no serviço denominado "moto-frete" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As motocicletas utilizadas no serviço denominado "moto-frete", cadastradas na forma do Decreto nº 44.220, de 8 de dezembro de 2003, deverão ser da cor branca.

Art. 2º Os proprietários das motocicletas em desconformidade com o disposto nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar sua adequação.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de maio de 2005. Às Comissões competentes.