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Projeto de Lei nº 324/2006

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O SERVIÇO DE SE- GURANÇA PERMANENTE EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PER- TENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

23/05/2006

Processo

01-0324/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Autoriza o Poder Executivo Municipal criar o serviço de segurança permanente em todas as instituições de ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de segurança permanente em todas as instituições de ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino

Parágrafo Único - São instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino os CEI´s, as EMEI´s, as EMEF´s, as EMEFM´s EMEDA´s, os CIEJA´s.

Art. 2º: O serviço de segurança permanente será prestado pelos funcionários do corpo da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 3º: O serviço de segurança permanente deverá cobrir todo o período de funcionamento da instituição de ensino, preferencialmente por dois guardas civis metropolitanos.

Art. 4º: Os guardas civis metropolitanos destacados especialmente para esse trabalho deverão freqüentar um curso programado por SME, com noções de ética, aprendizagem e ensino, estrutura e funcionamento de escolas, etc.

Art. 5º: São funções, entre outras, dos guardas civis metropolitanos destacados para este trabalho:

- acompanhar abertura e fechamento de portões;

- rondar as cercanias da escola;

- orientar a comunidade quanto a sua segurança;

- proteger o próprio municipal;

- planejar sua ação com a equipe pedagógica da unidade escolar;

- cumpri horário determinado

Art. 6º: A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Governo Municipal estabelecerão em conjunto todas as demais orientações administrativas para que o serviço ocorra permanente e continuamente.

Art. 7º: A Guarda Civil Metropolitana encarregar-se-á de suprir os membros destacados para esse trabalho das condições materiais necessárias.

Art. 8º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Às Comissões competentes".