Radar Municipal

Projeto de Lei nº 325/2001

Ementa

CONFERE TRATAMENTO UNIFORME À REMUNERAÇÃO DE SERVIDO- RES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0325/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.152, de 22 de junho de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/06/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Confere tratamento uniforme à remuneração de servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º . Ficam revogados os artigos 4º e 5º, da Resolução nº 8 da Câmara Municipal de São Paulo, de 14 de junho de 1995 e a Lei Municipal n. 10.050/86.

Parágrafo único - Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargos da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, cujo plexo de atribuições compreenda funções privativas de advocacia pública constantes do artigo 1º, da Lei Federal n. 8.906/94, quais sejam, de postulação judicial, consultoria e assessoria jurídicas, admitidos por concurso público, nas mesmas condições, a verba honorária instituída na Lei Municipal n. 9.402/81 para os integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo.

Art. 2º . As vantagens integrantes dos vencimentos pagos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aos servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, acompanharão o regime de remuneração aplicável à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º . As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.