Projeto de Lei nº 325/2001
Ementa
CONFERE TRATAMENTO UNIFORME À REMUNERAÇÃO DE SERVIDO- RES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
05/06/2001
Processo
01-0325/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.152, de 22 de junho de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/06/2001 - Recebido por LEG3
- 26/06/2001 - Encaminhado por LEG3
- 27/06/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 31, Legislatura 13 em 07/06/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 32, Legislatura 13 em 12/06/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 336/2001 de 13/06/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Confere tratamento uniforme à remuneração de servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º . Ficam revogados os artigos 4º e 5º, da Resolução nº 8 da Câmara Municipal de São Paulo, de 14 de junho de 1995 e a Lei Municipal n. 10.050/86.
Parágrafo único - Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargos da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, cujo plexo de atribuições compreenda funções privativas de advocacia pública constantes do artigo 1º, da Lei Federal n. 8.906/94, quais sejam, de postulação judicial, consultoria e assessoria jurídicas, admitidos por concurso público, nas mesmas condições, a verba honorária instituída na Lei Municipal n. 9.402/81 para os integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo.
Art. 2º . As vantagens integrantes dos vencimentos pagos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aos servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, acompanharão o regime de remuneração aplicável à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º . As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.