Projeto de Lei nº 325/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE TÁXIS NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
20/05/2008
Processo
01-0325/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2008 - Recebido por SGP22
- 30/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 30/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 11/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/06/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a circulação de táxi nos corredores exclusivos de ônibus, no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica Autorizada a circulação de táxis que estejam transportando passageiros nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público do Município de São Paulo.
Art. 2º - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP deverão tomar as medidas necessárias para a efetivação do disposto na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2008. Às Comissões competentes.