Projeto de Lei nº 326/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE TODAS AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL." ********* APROVADO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE RESTITUI O PL 326/02 AO AUTOR NA FORMA DO ART. 212, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO - 51ª SE - 16-09-2009*********
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
19/06/2002
Processo
01-0326/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2002 - Recebido por ATM
- 02/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/07/2002 - Recebido por GV18
- 03/09/2002 - Encaminhado por GV18
- 03/09/2002 - Recebido por ATM
- 04/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 04/09/2002 - Recebido por CCJ
- 27/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 27/12/2002 - Recebido por ADM
- 08/04/2003 - Encaminhado por ADM
- 08/04/2003 - Recebido por ATM
- 18/09/2009 - Encaminhado por ATM
- 18/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a publicação na internet de todas as compras e contratações do Poder Público Municipal.
Art. 1º - Os Poderes Públicos Municipais publicarão pelo menos semanalmente nos seus sítios na rede mundial de computadores, de forma clara e pormenorizada todas suas aquisições e contratações.
Art.2º - Essas informações serão disponibilizadas de maneira unificada por cada Poder, Secretaria, Administração Regional, empresa ou autarquia.
Parágrafo Único - Serão discriminados a data, o número do processo, a modalidade de licitação (quando for o caso), os bens adquiridos ou o serviço contratado, o seu preço unitário e global, prazo de entrega e o nome do fornecedor.
Art.3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.