Projeto de Lei nº 328/2006
Ementa
CRIA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
25/05/2006
Processo
01-0328/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2007 - Recebido por SAUDE
- 22/05/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 23/05/2007 - Recebido por FIN
- 06/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria os Cursos de Formação de Conselheiros Tutelares no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam criados os Cursos de Formação de Conselheiros Tutelares a serem realizados nas próprias sedes dos Conselhos Tutelares instalados no Município de São Paulo.
Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será responsável pela elaboração do conteúdo do referido Curso de Formação, definindo ainda sua periodicidade.
Artigo 3º - A apresentação de Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Conselheiros Tutelares é requisito essencial para a participação em eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar na cidade de São Paulo.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.