Projeto de Lei nº 329/2001
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PRO- GRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTU- RAL _ ]CULTURA É CIDADANIA] - E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
13/06/2001
Processo
01-0329/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.329, de 11 de março de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/06/2001 - Recebido por CCJ
- 16/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2001 - Recebido por ADM
- 08/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 15/10/2001 - Recebido por EDUC
- 01/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 05/11/2001 - Recebido por FIN
- 02/01/2002 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2002 - Recebido por LEG3
- 12/03/2002 - Encaminhado por LEG3
- 13/03/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 21/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 81/2002 de 19/02/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/03/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural - "Cultura é Cidadania" - e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PROMULGA
Art. 1º - Fica instituído, o Programa de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de São Paulo - "Cultura é Cidadania" - na primeira semana do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O Município envidará os esforços necessários para que nessa data a população tenha acesso gratuito aos museus e sítios de interesse histórico e cultural, dependentes do Poder Público Municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado para celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando ao cumprimento do disposto nesta lei. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.