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Projeto de Lei nº 329/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE 0 PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE PASSAGEIRO ESPECIAL PARA DEFICIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

25/05/2006

Processo

01-0329/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o processo de aquisição de Carteira de Passageiro Especial para Deficientes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A Carteira de Passageiro Especial e o Bilhete Único para deficientes físicos, auditivos, visuais e mentais e seus acompanhantes terão validade de 03 (três) anos, devendo ser renovada ao final desse período obedecendo as normas já existentes da Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 2º - Visando a facilitação do acesso dos deficientes definidos nesta Lei e de seus acompanhantes para aquisição da gratuidade do transporte público, todas as Subprefeituras da cidade de São Paulo deverão ter estrutura para o processamento e fornecimento da Carteira de Passageiro Especial e do Bilhete Único, obedecidas as normas pertinentes da Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".