Projeto de Lei nº 33/2003
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS EM LATAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFI CA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
12/02/2003
Processo
01-0033/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/02/2003 - Recebido por ATM
- 19/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2003 - Recebido por CCJ
- 24/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2003 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 21/05/2003 - Recebido por SAUDE
- 10/06/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 10/06/2003 - Recebido por FIN
- 28/07/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/07/2003 - Recebido por LEG3
- 16/09/2003 - Encaminhado por LEG3
- 16/09/2003 - Recebido por ATM
- 23/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/09/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por ECON
- 07/05/2004 - Encaminhado por ECON
- 07/05/2004 - Recebido por SAUDE
- 01/09/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 13/05/2008 - Recebido por ATM
- 09/02/2009 - Encaminhado por ATM
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 16/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 476/2003 de 19/08/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 12/09/2003 atraves do(a) OF. ATL N. 556/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 33/03 ver. farhat. publ. no dom de 16.09.2003, p.04, c.4, atraves do Documento Recebido nro. 548/2003
- Oficio CMSP 262/2009 de 10/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a afixação de orientação sobre o consumo de bebidas em latas nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, e estabelecimentos congêneres do município de São Paulo, obrigados a manter afixado, em local visível, orientação sobre a higienização de latas de bebida.
§ 1º - A orientação deve conter os seguintes dizeres:
- BEBIDAS EM LATAS -
Higienize a lata antes de consumir o produto e
previna-se contra eventuais doenças.
§ 2º - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 21 cm. de largura x 29,7 cm. de altura.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - Multa-base de R$500,00(quinhentos reais), na segunda infração;
III - Multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de Fevereiro de 2002 Às Comissões competentes.