Projeto de Lei nº 33/2006
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS COMUNITÁRIAS, NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0033/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2006 - Recebido por SGP2
- 13/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/03/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2007 - Recebido por URB
- 14/03/2008 - Encaminhado por URB
- 17/03/2008 - Recebido por ECON
- 07/04/2008 - Encaminhado por ECON
- 07/04/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Municipal de Hortas Comunitárias, no Município de São Paulo, e dá outras providências".
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Hortas Comunitárias, a ser implementado pelo Poder Municipal, com o objetivo de estimular a prática de atividades integradas à educação ambiental.
Art. 2º. O Programa poderá ser desenvolvido com a participação de entidades e empresas, mediante convênios que contemplem:
I.programação e viabilidade dos projetos
II.práticas de controle, monitoramento e avaliação dos resultados
III.ações que integrem os participantes com as secretarias municipais voltadas para conservação, preservação e recuperação dos espaços vinculados às hortas comunitárias;
Art. 3º. As atividades básicas a serem promovidas e realizadas pelos convênios de que trata o artigo 1º desta Lei compreendem:
I.Preparação do solo e construção dos canteiros de mudas e de produção
II.Cerramento da área reservada para o projeto;
III.Fornecimento de insumos e ferramentas
IV.Acompanhamento técnico e pedagógico
V.Divulgação e produção de informes didáticos.
Art. 4º. Os convênios a que se refere o artigo 2º desta Lei especificarão o conteúdo das avaliações mensais sobre os resultados obtidos pelo projeto.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por verba orçamentária própria, se necessário suplementada.
Art. 7º. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.