Projeto de Lei nº 330/2006
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
25/05/2006
Processo
01-0330/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2006 - Recebido por SGP2
- 14/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2006 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2007 - Recebido por SAUDE
- 11/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 11/06/2007 - Recebido por FIN
- 22/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 23/10/2007 - Recebido por SGP23
- 31/10/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/02/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Automedicação, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída na Cidade de São Paulo a Campanha Municipal de Combate à Automedicação.
Artigo 2º - Toda 1ª semana de Abril será realizada a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", onde ocorrerão os seguintes eventos, entre outros: Palestras de Esclarecimento para a População nas Subprefeituras; Propaganda em rádio e TV; Distribuição de folhetos informativos e explicativos nas farmácias.
§ único - Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo os mesmos serem ser realizados a qualquer tempo.
Artigo 3º - Na execução desta lei, o poder público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins, incluindo o Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".