Projeto de Lei nº 331/2006
Ementa
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES INFANTO-JUVENIS A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA PRIMEIRA SEMANA DE JULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
25/05/2006
Processo
01-0331/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.434, de 14 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2006 - Recebido por SGP2
- 14/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2006 - Recebido por CCJ
- 26/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2006 - Recebido por SAUDE
- 13/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 05/12/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 04/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 16/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 05/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2433/2007 de 22/05/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 20/06/2007 atraves do(a) OF ATL 103/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.434 p/ a cmsp promulgar o pl 331/06, atraves do Documento Recebido nro. 1497/2007
- Oficio CMSP 3237/2007 de 27/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a "Semana de Prevenção de Acidentes Infanto-Juvenis", a ser realizada, anualmente, na primeira semana de julho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a "Semana de Prevenção de Acidentes Infanto-Juvenis", a ser realizada, anualmente, na primeira semana de julho.
Parágrafo único - A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º - Durante essa semana serão realizadas palestras e campanha informativa sobre as formas de prevenção de acidentes que atingem a população de zero a quatorze anos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".