Projeto de Lei nº 332/2006
Ementa
PERMITE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM OU QUE SEJAM CONDUZIDOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICA E/OU MOBILIDA- DE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
25/05/2006
Processo
01-0332/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2006 - Recebido por SGP2
- 14/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 15 em 31/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Permite a utilização dos corredores exclusivos de ônibus aos veículos que transportem ou que sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos de ônibus na cidade de São Paulo, aos veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se portador de deficiência física ambulatorial a pessoa com incapacidade motora autônoma permanente nos membros inferiores e/ou superiores, que a obrigue a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou próteses.
Art. 2º - A utilização dos corredores exclusivos de ônibus referida no Art. 1º da desta Lei é privativa aos veículos identificados pelo selo adesivo com o símbolo internacional de acesso ao deficiente físico, de acordo com a Lei 7.405 de 12 de novembro de 1985 e Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, fornecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único: Para melhor identificação, o adesivo poderá ser fixado no canto superior à esquerda do pára-brisa do veículo, para o condutor, e à direita para o transportador.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".