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Projeto de Lei nº 332/2006

Ementa

PERMITE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM OU QUE SEJAM CONDUZIDOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICA E/OU MOBILIDA- DE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

25/05/2006

Processo

01-0332/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Permite a utilização dos corredores exclusivos de ônibus aos veículos que transportem ou que sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art. 1º - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos de ônibus na cidade de São Paulo, aos veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se portador de deficiência física ambulatorial a pessoa com incapacidade motora autônoma permanente nos membros inferiores e/ou superiores, que a obrigue a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou próteses.

Art. 2º - A utilização dos corredores exclusivos de ônibus referida no Art. 1º da desta Lei é privativa aos veículos identificados pelo selo adesivo com o símbolo internacional de acesso ao deficiente físico, de acordo com a Lei 7.405 de 12 de novembro de 1985 e Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, fornecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único: Para melhor identificação, o adesivo poderá ser fixado no canto superior à esquerda do pára-brisa do veículo, para o condutor, e à direita para o transportador.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".