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Projeto de Lei nº 334/2007

Ementa

PROIBE O TRÂNSITO DE MOTOCICLETAS COM CARONA NOS DIAS ÚTEIS DA SEMANA, COMPREENDIDOS ENTRE SEGUNDA-FEIRA E SEXTA-FEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0334/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre Segunda-feira e Sexta-feira no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica proibido o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados "carona" ou "garupa" no município de São Paulo durante os dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira.

Art. 2º - O trânsito de motocicletas com dois ocupantes fica liberado nos finais de semana e feriados.

Art. 3º - Torna-se obrigatório o uso de capacetes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás do mesmo em dimensões e cor fluorescente que o mantenham legível, inclusive à noite.

Art. 4º - O descumprimento do determinado nos caputs 1 e 3 da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada um dos referidos artigos.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços Ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".