Projeto de Lei nº 334/2007
Ementa
PROIBE O TRÂNSITO DE MOTOCICLETAS COM CARONA NOS DIAS ÚTEIS DA SEMANA, COMPREENDIDOS ENTRE SEGUNDA-FEIRA E SEXTA-FEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0334/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 12/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/09/2008 - Recebido por SGP21
- 16/10/2008 - Encaminhado por SGP21
- 20/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre Segunda-feira e Sexta-feira no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica proibido o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados "carona" ou "garupa" no município de São Paulo durante os dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira.
Art. 2º - O trânsito de motocicletas com dois ocupantes fica liberado nos finais de semana e feriados.
Art. 3º - Torna-se obrigatório o uso de capacetes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás do mesmo em dimensões e cor fluorescente que o mantenham legível, inclusive à noite.
Art. 4º - O descumprimento do determinado nos caputs 1 e 3 da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada um dos referidos artigos.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços Ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".