Projeto de Lei nº 335/2006
Ementa
"PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DE MORADIA PARA PESSOAS IDOSAS"
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
25/05/2006
Processo
01-0335/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2006 - Recebido por SGP2
- 14/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2006 - Recebido por CCJ
- 26/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2006 - Recebido por URB
- 28/06/2007 - Encaminhado por URB
- 28/06/2007 - Recebido por SAUDE
- 30/08/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 30/08/2007 - Recebido por FIN
- 07/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 07/03/2008 - Recebido por SGP23
- 19/03/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Programa de Locação Social de Moradia para pessoas idosas".
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1 - Fica instituído no âmbito do Município o Programa de Locação Social de Moradia para pessoas idosas, com a destinação de 5% das unidades habitacionais construídas pelos órgãos municipais às pessoas com mais de 65 anos de idade;
Art. 2 - Somente poderão participar deste programa as pessoas idosas que comprovadamente não sejam detentores de título de propriedade de imóvel dentro do município e que tenham renda mensal até no máximo 3 (três) salários mínimos;
Art. 3 - Para o cumprimento do artigo primeiro desta lei, o executivo através dos órgãos competentes, disponibilizará para conhecimento público, de lista de inscrição acessível a todos os interessados na aquisição de moradia através deste programa, na qual serão admitidos em ordem de prioridade os nomes com menores padrões de vencimentos;
Art. 4 - O valor da Locação Social de que trata este programa não poderá exceder a 10% do valor da renda mensal bruta do idoso inscrito no programa;
Art. 5 - O direito a locação social é exclusivamente para uso e fruto da pessoa idosa inscrita, não sendo estendido o respectivo direito aos seus descendentes;
Art. 6 - O Poder executivo terá 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar este lei, a partir da data da sua promulgação;
Art. 7 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 8 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".