Radar Municipal

Projeto de Lei nº 335/2006

Ementa

"PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DE MORADIA PARA PESSOAS IDOSAS"

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

25/05/2006

Processo

01-0335/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Programa de Locação Social de Moradia para pessoas idosas".

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1 - Fica instituído no âmbito do Município o Programa de Locação Social de Moradia para pessoas idosas, com a destinação de 5% das unidades habitacionais construídas pelos órgãos municipais às pessoas com mais de 65 anos de idade;

Art. 2 - Somente poderão participar deste programa as pessoas idosas que comprovadamente não sejam detentores de título de propriedade de imóvel dentro do município e que tenham renda mensal até no máximo 3 (três) salários mínimos;

Art. 3 - Para o cumprimento do artigo primeiro desta lei, o executivo através dos órgãos competentes, disponibilizará para conhecimento público, de lista de inscrição acessível a todos os interessados na aquisição de moradia através deste programa, na qual serão admitidos em ordem de prioridade os nomes com menores padrões de vencimentos;

Art. 4 - O valor da Locação Social de que trata este programa não poderá exceder a 10% do valor da renda mensal bruta do idoso inscrito no programa;

Art. 5 - O direito a locação social é exclusivamente para uso e fruto da pessoa idosa inscrita, não sendo estendido o respectivo direito aos seus descendentes;

Art. 6 - O Poder executivo terá 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar este lei, a partir da data da sua promulgação;

Art. 7 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 8 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".