Radar Municipal

Projeto de Lei nº 335/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLETA, REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Penna

Data de apresentação

19/05/2009

Processo

01-0335/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 23/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A coleta reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no Município de São Paulo deverá ser realizada de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.

Parágrafo único. Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente:

I - computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;

II - televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;

III - eletrodomésticos e eletrôeletrônicos que contenham metais pesadas ou outras substâncias tóxicas.

Art. 2º As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão apresentar ao órgão de proteção ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados ou mecanismo de custeio para esse fim.

§ 1º Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades comercializadas anualmente.

§ 2º O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.

§ 3º Os projetos que incluam a participação de cooperativas de trabalhadores que realizem coleta, sem prejuízo do recebimento direito do consumidor pela empresa, reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, poderão receber incentivos do Município.

Art. 3º Considera-se destinação final ambientalmente adequada:

I - utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentares dos órgãos de saúde e meio-ambiente;

II - neutralização e disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável.

Art. 4º O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator, sucessivamente, a:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada em caso de reincidência;

III - cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2009. Às Comissões competentes.