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Projeto de Lei nº 336/2011

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) ÀS COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PELO SISTEMA RÁDIO-TÁXI POR MEIOS DE BOLETOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0336/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/04/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 64

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às Cooperativas, Associações e empresas que prestam serviço pelo sistema Rádio-Táxi por meios de boletos no município de São Paulo, e dá outras providências.

CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos serviços relacionados às atividades desenvolvidas por Associações Cooperativas e Empresas pessoa jurídica de Rádio-Táxi, que tenha como associados prestadores de serviços, permissionários titular, segundo condutor, co-proprietário, contratado por empresa (frota de táxi), exclusivamente taxista na atividade de transporte individual de passageiro (táxi).

§ 1º- Fica assegurado a todos aqueles que possuam o Condutax legalizado ao Departamento de Transportes Públicos (DTP), titular de alvará de estacionamento, prestador de serviço de qualquer natureza na atividade de taxista no município de São Paulo.

§2º- O beneficio é assegurado a todos que prestem serviço por sistema de boletos, a pessoa física ou jurídica.

Art. 2º - Para a concessão de isenção, as entidades descritas no Art. 1º deverão comprovar que repassam integralmente os valores recebidos por pessoa física ou jurídica, que comprove sua legalidade, e que atenda o taxista autônomo ou prestador de serviço por sistema de boletos.

Parágrafo Único - As entidades pessoa jurídica, devem requerer junto à Prefeitura Municipal, no setor competente, o beneficio de isenção, comprovando sua atividade no Sistema de Transportes Individual de Passageiro (táxi), após aprovação desta lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.