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Projeto de Lei nº 337/2006

Ementa

INSTITUI O CENTRO DE APOIO AO ATLETA VETERANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

25/05/2006

Processo

01-0337/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 04/03/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Centro de Apoio ao Atleta Veterano e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Centro de Apoio ao Atleta Veterano com o objetivo de garantir a sua reintegração às atividades recreativas e Comunitárias.

Artigo 2º - O Centro de Apoio ao Atleta Veterano possibilitará o desenvolvimento de estratégias de comunicação e articulação entre os ex-atletas das diversas modalidades esportivas.

Artigo 3º - O Centro de Apoio ao Atleta Veterano, proporcionará em sua estrutura organizacional, espaços com equipamentos específicos para a prática de atividades recreativas, a saber: campo de futeból, quadra de futebol de salão e fute-tênis, cancha de bocha e malha, pista de atletismo, salas com aparelhos para musculação, piscinas.

Artigo 4º - O Centro de Apoio ao Atleta Veterano terá sua vinculação, localização e recursos definidos pelo Executivo Municipal.

Artigo 5º - O Executivo Municipal para implantação e manutenção do Centro de Apoio ao Atleta Veterano, poderá firmar convênios com Entidades Esportivas e Organizações Sociais, afim de garantir espaço de convivência e integração que possibilitam o intercâmbio de experiências entre os ex-atletas.

Artigo 6º - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua promulgação.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".