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Projeto de Lei nº 337/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E REMOÇÃO DE ÁRVORES COMPROMETIDAS, E QUE ESTEJAM COLOCANDO EM RISCO A VIDA DO MUNÍCIPE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0337/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 64

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a Inspeção e remoção de árvores comprometidas, e que estejam colocando em risco a vida do munícipe no município de São Paulo, e dá outras providências

CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado à Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretária do Meio Ambiente, a inspeção e remoção de árvore comprometidas que estejam colocando em risco a vida de munícipe, trânsito, moradia, etc, no município de São Paulo.

§ 1º - As árvores inspecionadas e comprometidas, deverão ser removidas, com plantio de outra no mesmo local.

§ 2º - Toda a madeira das árvores retiradas, com tamanho de um metro, será armazenada em depósito da prefeitura, em monte de um metro por um, depois de seca será vendida para as padarias, pizzarias e outros estabelecimentos que usem lenha para aquecimento de forno, carvoaria, com base no valor do metro de lenha comercializado no mercado.

Art.2º - O valor arrecadado com as vendas será destinado a reparos das escolas públicas pertencentes ao município, como reforma, limpeza, troca de carteira, reparos e outros serviços que beneficiem os alunos.

Parágrafo único - A fiscalização do material estocado e venda fica a cargo da Sub-Prefeitura local.

Art. 3º - À empresa ou pessoa física interessada será imitida uma GRU de Recolhimento, com base nos metros desejados, para realizar a entrega do material.

Parágrafo único - Comprovada qualquer irregularidade na comercialização do material estocado sem o pagamento de Guia de Recolhimento do município, será punido o infrator na forma da lei municipal, que rege ao servidor.

Art. 4º- A Secretaria do Verde deve colocar à disposição do munícipe uma linha (0800) para receber as reclamações sobre o comprometimento das árvores, e no prazo máximo de 24 horas comparecer ao local para uma Inspeção, e se necessário providenciar a remoção.

Parágrafo único - Depois de comprovada a denúncia e as providências não forem tomadas, cabe no munícipe entrar na justiça e pedir indenização dos danos causado ao seu imóvel ou outros bens.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.