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Projeto de Lei nº 339/2001

Ementa

DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PRE- VISTOS NO ARTIGO 100, PARÁGRAFO 3. DA CONSTITUIÇÃO FE DERAL E ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIO- NAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** EM REGIME DE URGÊNCIA ***

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

13/06/2001

Processo

01-0339/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 156/01).

"Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.

Parágrafo único - O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º - Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no "caput" do artigo 1º.

Art. 3º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios de que trata o artigo 2º.

Art. 4º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".