Projeto de Lei nº 339/2011
Ementa
DETERMINA QUE A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE TENHA PRAZO ESTIPULADO PARA O ATENDIMENTO DIRECIONADO AO IDOSO
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0339/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/07/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/09/2011 - Recebido por CCJ
- 22/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 01/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2011 - Recebido por CCJ
- 06/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/02/2012 - Recebido por SGP21
- 27/02/2012 - Encaminhado por SGP21
- 27/02/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Determina que a Rede Municipal de Saúde tenha prazo estipulado para o atendimento direcionado ao idoso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Art. 1º Fica estipulado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos realizados pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 3º Atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso apresentar iminente risco de vida.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 58 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 4 de julho de 2011. Às Comissões competentes.