Radar Municipal

Projeto de Lei nº 34/2006

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDENCIA LEGAL DA MADEIRA, DE ORIGEM EXÓTICA OU DE ORIGEM NATIVA, UTILIZADA EM MÓVEIS E INSTALAÇÕES FORNECIDAS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INCLUSIVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0034/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.250, de 8 de dezembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º Os fornecedores de móveis e instalações para o Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, em cuja produção se inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica, ou de origem nativa, deverão ter comprovada sua procedência legal.

Art. 2º A procedência legal a que ser refere esta Lei será caracterizada pela comprovação da origem para madeiras obtidas de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º O descumprimento do exigido nesta lei ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes."

"Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º Os fornecedores de móveis e instalações para o Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, em cuja produção se inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica, ou de origem nativa, deverão ter comprovada sua procedência legal.

Art. 2º A procedência legal a que ser refere esta Lei será caracterizada pela comprovação da origem para madeiras obtidas de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º O descumprimento do exigido nesta lei ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.