Projeto de Lei nº 34/2006
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDENCIA LEGAL DA MADEIRA, DE ORIGEM EXÓTICA OU DE ORIGEM NATIVA, UTILIZADA EM MÓVEIS E INSTALAÇÕES FORNECIDAS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INCLUSIVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0034/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.250, de 8 de dezembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2006 - Recebido por SGP2
- 13/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/03/2006 - Recebido por CCJ
- 11/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 11/04/2006 - Recebido por SGP21
- 11/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2006 - Recebido por SGP12
- 09/06/2006 - Encaminhado por SGP12
- 06/11/2006 - Recebido por SGP21
- 06/11/2006 - Encaminhado por SGP21
- 06/11/2006 - Recebido por SGP23
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 06/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/02/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 86, Legislatura 14 em 31/10/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4289/2006 de 09/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 08/12/2006 atraves do(a) OF ATL 210/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 34/06. publ. no doc de 09/12//06, p. 4, col. 2, atraves do Documento Recebido nro. 2003/2006
- Oficio CMSP 3951/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Os fornecedores de móveis e instalações para o Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, em cuja produção se inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica, ou de origem nativa, deverão ter comprovada sua procedência legal.
Art. 2º A procedência legal a que ser refere esta Lei será caracterizada pela comprovação da origem para madeiras obtidas de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º O descumprimento do exigido nesta lei ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes."
"Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Os fornecedores de móveis e instalações para o Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, em cuja produção se inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica, ou de origem nativa, deverão ter comprovada sua procedência legal.
Art. 2º A procedência legal a que ser refere esta Lei será caracterizada pela comprovação da origem para madeiras obtidas de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º O descumprimento do exigido nesta lei ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.