Projeto de Lei nº 341/2009
Ementa
OBRIGA A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NO INTERIOR DE TODOS OS MEIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS QUE ATUAM NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0341/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.985, de 23 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/05/2009 - Recebido por CCJ
- 29/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/05/2009 - Recebido por ECON
- 16/06/2009 - Encaminhado por ECON
- 16/06/2009 - Recebido por SGP21
- 17/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/06/2009 - Recebido por SGP12
- 18/06/2009 - Encaminhado por SGP12
- 18/06/2009 - Recebido por SAUDE
- 25/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 25/06/2009 - Recebido por SGP21
- 01/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2009 - Recebido por SAUDE
- 01/07/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
- 11/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 11/09/2009 - Recebido por SGP23
- 24/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 24/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 15 em 16/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 15 em 09/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2920/2009 de 10/09/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a colocação de placas informativas no interior de todos os meios de transportes coletivos que atuam na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de placa ou cartaz informativo no interior dos meios de transporte coletivo que trafegam na cidade de São Paulo, contendo mensagens sobre a prevenção e combate á pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único: deve conter também o número do "disque 100" para denúncias contra a pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A placa de que trata o caput deste artigo deverá:
I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;
II - serem legíveis com caracteres compatíveis;
III - afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º Nos veículos que possuam propaganda televisiva, deverão ser inseridos na programação no intervalo mínimo de 10 minutos mensagem sobre o assunto, bem como, anunciar a existência do "disque 100" contra a pedofilia.
Art. 4º Nos veículos menores como carros e Vans, deverão ser colocados as mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por fora inclusive em veículo de transporte escolar.
Art. 5º As repartições acima mencionadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para tornar efetiva as medidas necessárias a seu cumprimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.