Radar Municipal

Projeto de Lei nº 341/2009

Ementa

OBRIGA A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NO INTERIOR DE TODOS OS MEIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS QUE ATUAM NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

Autor

Marcelo Aguiar

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0341/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.985, de 23 de setembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/09/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga a colocação de placas informativas no interior de todos os meios de transportes coletivos que atuam na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de placa ou cartaz informativo no interior dos meios de transporte coletivo que trafegam na cidade de São Paulo, contendo mensagens sobre a prevenção e combate á pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único: deve conter também o número do "disque 100" para denúncias contra a pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º A placa de que trata o caput deste artigo deverá:

I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;

II - serem legíveis com caracteres compatíveis;

III - afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3º Nos veículos que possuam propaganda televisiva, deverão ser inseridos na programação no intervalo mínimo de 10 minutos mensagem sobre o assunto, bem como, anunciar a existência do "disque 100" contra a pedofilia.

Art. 4º Nos veículos menores como carros e Vans, deverão ser colocados as mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por fora inclusive em veículo de transporte escolar.

Art. 5º As repartições acima mencionadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para tornar efetiva as medidas necessárias a seu cumprimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.