Projeto de Lei nº 342/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE ÁREAS PARTICULARES PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
30/05/2006
Processo
01-0342/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2006 - Recebido por SGP2
- 23/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/06/2006 - Recebido por CCJ
- 10/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2007 - Recebido por URB
- 26/03/2008 - Encaminhado por URB
- 27/03/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/11/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/09/2018 - Recebido por GV33
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV33
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a limpeza de áreas particulares pelo poder público no âmbito da cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - As áreas particulares poderão sofrer limpeza, realizada pelos departamentos públicos responsáveis, quando necessário, sem a anuência do proprietário.
Parágrafo Único - A referida limpeza será realizada sempre que houver riscos à integridade física ou saúde dos munícipes, direta ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres técnicos de agentes públicos capacitados para tal.
Art. 2º - O serviço realizado será cobrado do proprietário do imóvel, no momento da cobrança e envio do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano (IPTU) do exercício seguinte, diretamente na cartela de pagamento, segundo valores adotados no mercado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".