Projeto de Lei nº 342/2009
Ementa
DETERMINA QUE ANTES DE TODAS AS PROJEÇÕES CINEMATOGRÁFICAS NA CIDADE DE SÃO PAULO SEJAM PROJETADAS INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INCLUSIVE INFORMANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO "DISQUE 100" E DA LEI QUE TORNA CRIME A POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO EM MEIOS ELETRÔNICOS, BEM COMO PORTAR QUALQUER TIPO DE FOTOS OU PROPAGANDA SOBRE O ASSUNTO, E DÁ PROV
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0342/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2009 - Recebido por SGP22
- 26/05/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/05/2009 - Recebido por CCJ
- 29/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2009 - Recebido por EDUC
- 04/11/2009 - Encaminhado por EDUC
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 15/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/07/2011 - Recebido por SGP12
- 18/07/2011 - Encaminhado por SGP12
- 15/08/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina que antes de todas as projeções cinematográficas na cidade de São Paulo, sejam projetadas informações sobre o combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive informando sobre a existência do "disque 100" e da Lei que torna crime a posse de material pornográfico em meios eletrônicos, bem como portar qualquer tipo de fotos ou propaganda sobre o assunto, e dá outras providências:
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - É obrigatório na Cidade de São Paulo, a projeção antes de qualquer sessão cinematográfica informações de combate à Pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: tais projeções não deverão ter menos de 15 segundos de duração.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2009. Às Comissões competentes.