Projeto de Lei nº 345/2008
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA, COMO MEIO DE PRESERVAÇÃO DA ÁGUA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
29/05/2008
Processo
01-0345/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/05/2008 - Recebido por SGP22
- 03/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 04/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/07/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por SGP21
- 21/10/2008 - Encaminhado por SGP21
- 22/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Reutilização da Água, como meio de preservação da água e meio ambiente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de sua atribuições legais, decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Reutilização da Água a ser desenvolvido pela Prefeitura, através da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e divulgado pelas subprefeituras do Município de São Paulo.
Art. 2º- O programa tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da água e de seu uso racional, bem como divulgar os meios possíveis de reutilização da água, tais como a tecnologia de Membranas Filtrantes (água reciclada), a recarga do aqüífero (utilização do subsolo) e o aproveitamento das águas da chuva, dentre outros meios.
Art. 3º- Como forma de incentivo ao reuso da água, poderá a Prefeitura conceder desconto de 5% no IPTU, para os munícipes que fizerem uso dos meios de reutilização da água, mediante comprovação, que será disciplinada pelos setores competentes da Prefeitura como a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente
Parágrafo Único - As subprefeituras deverão se estruturar para a divulgação do Programa.
Art. 4º- Compete à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, a fiscalização do programa, bem como a averiguação da adesão dos munícipes ao programa.
Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de abril de 2.008. Às Comissões competentes.