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Projeto de Lei nº 345/2008

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA, COMO MEIO DE PRESERVAÇÃO DA ÁGUA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

29/05/2008

Processo

01-0345/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Reutilização da Água, como meio de preservação da água e meio ambiente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso e gozo de sua atribuições legais, decreta:

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Reutilização da Água a ser desenvolvido pela Prefeitura, através da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e divulgado pelas subprefeituras do Município de São Paulo.

Art. 2º- O programa tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da água e de seu uso racional, bem como divulgar os meios possíveis de reutilização da água, tais como a tecnologia de Membranas Filtrantes (água reciclada), a recarga do aqüífero (utilização do subsolo) e o aproveitamento das águas da chuva, dentre outros meios.

Art. 3º- Como forma de incentivo ao reuso da água, poderá a Prefeitura conceder desconto de 5% no IPTU, para os munícipes que fizerem uso dos meios de reutilização da água, mediante comprovação, que será disciplinada pelos setores competentes da Prefeitura como a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente

Parágrafo Único - As subprefeituras deverão se estruturar para a divulgação do Programa.

Art. 4º- Compete à Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, a fiscalização do programa, bem como a averiguação da adesão dos munícipes ao programa.

Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 03 de abril de 2.008. Às Comissões competentes.