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Projeto de Lei nº 346/2002

Ementa

VEDA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI ÀS PESSOAS JURÍ- DICAS, MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N. 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1969, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0346/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.515, de 17 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 331/02).

"Veda a exploração do serviço de táxi às pessoas jurídicas, modifica dispositivos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e alterações posteriores, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica vedada às pessoas jurídicas a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi.

§ 1º - Os Termos de Permissão e os Alvarás de Estacionamento das pessoas jurídicas exploradoras de serviço de táxi terão validade de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta lei, sendo automaticamente revogados após esse prazo, sem que disso decorra qualquer direito oponível à Administração Pública.

§ 2º - Os Alvarás de Estacionamento, revogados nos termos do parágrafo anterior, serão emitidos por meio de seleção pública para pessoas físicas, motoristas profissionais.

§ 3º - Para a participação no processo de seleção pública de que trata o parágrafo anterior, o candidato não poderá ter outro Alvará de Estacionamento para táxi, bem como qualquer outra permissão ou concessão para operar modalidade de transporte de passageiros ou de carga.

Art. 2º - Os Termos de Permissão e os Alvarás de Estacionamento das pessoas jurídicas são intransferíveis a partir da data da publicação desta lei.

Art. 3º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 7º, 11, 17, 18, 19, 20, 40, 41, 43, 44, 54 e 62, todos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1.969, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação, observado o disposto no artigo 6º desta lei:

"Art. 1º - O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada na outorga de Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo." (NR)

"Art. 2º - A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi somente poderá ser permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo, desde que seja proprietário do veículo ou único beneficiário de arrendamento mercantil ("leasing") e esteja em conformidade com as demais disposições legais e regulamentares." (NR)

"§ 1º - Para efeito deste artigo, poderão fazer uso do mesmo veículo até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, devendo o veículo ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos, ou ainda, no caso de arrendamento mercantil ("leasing"), ter como beneficiário um deles ou ambos, necessariamente." (AC)

"§ 2º - Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso do mesmo veículo, ambos os motoristas deverão portar licença específica expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e um único veículo." (AC)

"§ 3º - Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do § 1º deste artigo só poderão obter a licença específica junto à Secretaria Municipal de Transportes desde que não tenham qualquer vínculo com outro veículo destinado ao serviço de táxi com o respectivo alvará em vigor." (AC)

"§ 4º - Nos termos do § 1º deste artigo, a comprovação da propriedade do veículo ou da titularidade exclusiva do arrendamento mercantil será feita por meio do Certificado de Registro de Veículo - CRV, expedido pela repartição competente." (AC)

"§ 5º - Para a obtenção da licença específica de que trata o § 2º deste artigo, os motoristas deverão estar previamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi." (AC)

"Art. 7º - O motorista profissional autônomo, para obter o Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis e comprovar:

a) ser proprietário do veículo ou, no caso de arrendamento mercantil ("leasing"), seu único beneficiário; (NR)

b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social."(NR)

"§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na legislação federal."

"§ 2º - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o motorista profissional autônomo titular do Alvará de Estacionamento poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo enquanto perdurar a inatividade."(NR)

"Art. 11 - É obrigatório o registro de condutor para dirigir táxi de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto perdurar a inatividade; de espólio, viúva ou herdeiros de motorista autônomo, até que todos tenham adquirido plena capacidade civil."' (NR)

"Parágrafo único - O registro somente será procedido se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis e que atenda, ainda, às exigências legais e regulamentares."

"Art. 17 - O Alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículo que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 7º, 9º, 12 e 15 quando motorista autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento." (NR)

"Art. 18 - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veículo de sua propriedade ou, no caso de arrendamento mercantil ("leasing"), se for o único beneficiário, nos termos da legislação federal." (NR)

"Art. 19 - Fica permitida a transferência de Alvará de Estacionamento para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi." (NR)

"Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará:

a) (revogado);

b) ocorrendo a morte do motorista autônomo, à viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz;

c) ao espólio, à viúva ou a herdeiro de motorista autônomo."

"§ 1º - Aquele que adquirir a propriedade do veículo deverá preencher as exigências desta lei."

"§ 2º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motoristas autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo."

"§ 3º - (revogado)."

"Art. 40 - Para o exercício das atividades relativas à prestação do serviço de táxi, os permissionários ficarão sujeitos aos preços públicos fixados em ato normativo próprio, expedido pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 41 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - multa;

II - advertência;

III - suspensão ou cassação do Registro de Condutor;

IV - suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

V - suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;

VI - (revogado);

VII - remoção do veículo;

VIII - retenção do veículo;

IX - apreensão do veículo."

"Parágrafo único - As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor."

"Art. 43 - As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no artigo 41 são aplicáveis aos permissionários do serviço definido nesta lei, bem como aos proprietários ou únicos beneficiários de arrendamento mercantil ("leasing") que estejam operando o serviço sem a devida autorização da Prefeitura." (NR)

"Art. 44 - A suspensão do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis acarretará a apreensão do respectivo documento e a interdição do taxímetro, durante o prazo de duração da pena." (NR)

"Art. 54 - O órgão municipal competente manterá registro atualizado dos Alvarás de Estacionamento expedidos após a vigência desta lei, em nome de:

a) (revogado);

b) motoristas profissionais autônomos;

c) motoristas profissionais autônomos co-proprietários;

c) sucessores de motorista profissional autônomo."

"Art. 62 - O motorista profissional autônomo e o condutor que tiverem cassados o Alvará de Estacionamento ou o Registro de Condutor somente poderão pleitear outros decorridos 3 (três) anos." (NR)

Art. 4º - O artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 - O transporte de cargas na modalidade carga a frete poderá ser executado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que os veículos aguardem serviço estacionados em vias públicas, nos pontos previamente designados." (NR)

"§ 1º - O serviço de transporte de pequenas cargas, realizado por motocicleta, somente será autorizado a pessoas jurídicas credenciais na Secretaria Municipal de Transportes, na forma prevista em ato normativo próprio expedido pelo Poder Executivo." (AC)

"§ 2º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos serviços de transporte de carga a frete constantes deste artigo." (AC)

"§ 3º - As demais condições pertinentes ao exercício dessas atividades serão disciplinadas em regulamento próprio." (AC)

Art. 5º - Observado o disposto no artigo 6º desta lei, ficam expressamente revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 13 e 14, alínea "a" e o parágrafo 3º do artigo 20, os artigos 24 e 37, o parágrafo único do artigo 38, o inciso VI do artigo 41, os artigos 45, 48 e 49, a alínea "a" do artigo 54 e o artigo 66, todos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1.969, e alterações posteriores, bem como o artigo 5º da Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1.973.

Art. 6º - As alterações introduzidas pelo artigo 3º, bem como as revogações previstas no artigo 5º desta lei produzirão efeitos após o decurso de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta lei.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, na forma prevista em seus artigos 5º e 6º. Às Comissões competentes."