Projeto de Lei nº 346/2006
Ementa
" DESTINA VAGAS DE ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL PARA USO EXCLUSIVO DE IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
30/05/2006
Processo
01-0346/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/05/2006 - Recebido por SGP2
- 23/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/06/2006 - Recebido por CCJ
- 29/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Destina vagas de estacionamento na zona azul para uso exclusivo de idosos e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 - Ficam destinadas vagas de estacionamento na Zona Azul para o uso exclusivo de carros conduzidos por idosos no município de São Paulo.
Art. 2 - Cada quarteirão de Zona Azul deverá ter no mínimo de 02(duas) vagas de estacionamento destinada ao uso exclusivo de pessoas idosos.
Parágrafo Único - Considera-se idoso para as finalidades desta lei, pessoas com idade igual ou maior a 60 anos.
Art. 3º - É condição para utilização da vaga o uso exclusivo de cartão próprio que deverá ser fornecido pela autoridade competente, devendo ser colocada em local visível.
Parágrafo Único - O uso do cartão não isenta ou desobriga o usuário idoso de pagar a devida taxa de Zona Azul.
Art. 4º - As vagas serão sinalizadas de forma a advertir os demais usuários sobre o uso exclusivo por idoso, ficando sujeito às penalidades legais quando da sua inobservância.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias em especial no tocante aos aspectos procedimentos e de formalização.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".