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Projeto de Lei nº 347/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PRÊMIO DE INCENTIVO AO JOVEM AUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0347/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.961, de 16 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PRÊMIO DE INCENTIVO AO JOVEM AUTOR, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PRÊMIO DE INCENTIVO AO JOVEM AUTOR, destinado a incentivar jovens escritores com idade entre 12 (doze) completos e 18 (dezoito) anos incompletos, devidamente matriculados em escolas públicas ou particulares, que tendo escrito um ou mais livros e reconhecido valor literário, mereçam ter sua obra ou obra principal, quando houver mais de uma, publicadas.

Art. 2º O prêmio de que trata o artigo 1º desta lei será atribuído anualmente a 03 (três) jovens, nas condições estabelecidas nesta lei, e constará da publicação, custeada pelo Poder Público, dos livros dos autores premiados, com a concessão conjunta de um diploma com as seguintes inscrições: Município de São Paulo, Prêmio de Incentivo ao Jovem Autor, o nome de vencedor, o nome da obra vencedora, a data da entrega e as assinaturas do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Cultura.

§ 1º Do livro de cada um dos 03 (três) autores premiados, serão editados e publicados 1.000 (mil) exemplares, sendo que 700 (setecentos) deles serão entregues ao próprio autor para que este dê a eles a destinação que considerar mais conveniente, podendo inclusive comercializá-los, e 300 (trezentos) serão entregues ao Poder Público municipal, que poderá distribuí-los a bibliotecas, escolas, centros culturais ou onde considerar mais conveniente e oportuno.

§ 2º O Poder Público municipal poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras de que trata esta lei.

Art. 3º Os 03 (três) livros vencedores, a serem publicados pelo Poder Público, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, serão assim escolhidos:

I - 02 (dois) livros selecionados pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme critério estabelecido no decreto regulamentador desta lei;

II - 01 (um) livro escolhido pela Câmara Municipal de São Paulo, por meio da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes e pela Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, nos termos do Regimento Interno da Edilidade e do decreto regulamentado desta lei.

§ 1º Um autor não poderá inscrever mais de uma obra em um mesmo ano, estando, porém, autorizado a participar com o mesmo livro ou com outros nos anos subseqüentes.

§ 2º A escolha do Poder Legislativo não poderá repetir escolhas do Poder Executivo.

§ 3º Os autores já agraciados pelo prêmio de incentivo instituído nesta lei não poderão participar dos concursos subseqüentes.

Art. 4º As datas, os locais e as formas de inscrição, assim como o prazo para as deliberações sobre a atribuição dos prêmios pelos órgãos responsáveis, serão fixados pelo decreto regulamentador desta lei.

Parágrafo único. Independentemente do cronograma regular do processamento e da entrega do prêmio de que trata esta lei, serão estabelecidos prazos excepcionais acelerados para ao ano em que tiver início a vigência desta lei, de modo a que nele já ocorra uma primeira premiação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.