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Projeto de Lei nº 348/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS DO IDOSO EM TODOS OS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS (CEUS) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

31/05/2006

Processo

01-0348/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/05/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre a criação de Conselhos do Idoso em todos os Centros Educacionais Unificados (CEUs) do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:

Art. 1º - Fica instituído, em cada Centro Educacional Unificado (CEU) do Município de São Paulo, o Conselho do Idoso.

Parágrafo único - O mandato dos integrantes do Conselho do Idoso será de 2 (dois) anos, garantida somente uma única recondução.

Art. 2º - No âmbito das Coordenadorias de Educação, terá o Conselho Gestor do Idoso composto por, pelo menos, um membro de cada Centro Educacional Unificado e pelo Coordenador (ou servidor designado por ele).

§ 1º - A composição do Conselho Gestor do Idoso se dará de acordo com disposto no art. 3º, desta Lei, e tendo as mesmas atribuições previstas no art. 7º, no âmbito de sua atuação.

§ 2º - Caso haja mudança na denominação ou na área de atuação das Coordenadorias de Educação, os Conselhos Gestores do Idoso adaptar-se-ão à nova legislação.

§ 3º - É vedada toda e qualquer participação de ocupantes de cargo de confiança da administração pública municipal no Conselho do Idoso.

Art. 3º - O Conselho do Idoso do Centro Educacional Unificado será composto por, no mínimo, 05 (cinco) membros e pelos coordenadores de atividades esportivas e culturais do próprio Centro.

Parágrafo único - Qualquer cidadã(o) acima de 60 anos, residente na cidade de São Paulo e freqüentador do referido Centro Educacional Unificado poderá ser eleito(a) para o Conselho.

Art. 5º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

Art. 6º - Os membros do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração.

Art. 7º - Compete ao Conselho do Idoso do referido Centro Educacional Unificado:

I - planejar, avaliar, fiscalizar,monitorar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos idosos que freqüentam a referida Unidade;

II - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços relacionados aos idosos;

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional relativos aos serviços relacionados aos idosos;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

VII - promover debates, seminários e congressos pertinentes aos assuntos relacionados ao Conselho.

Art. 8º - O Conselho do Idoso do Centro Educacional Unificado terá autonomia em suas decisões, sendo estas respeitadas pelo Gestor do mesmo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de maio de 2006. Às Comissões competentes".