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Projeto de Lei nº 348/2007

Ementa

VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE COMBÚSTIVEIS E EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0348/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/09/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e em lojas de conveniência no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica vedada, nos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos instalados no Município de São Paulo, e em lojas de conveniência, a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 2º - A infração à presente lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e em obro na reincidência.

Parágrafo Único - Os valores a que se refere o "caput" serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".