Projeto de Lei nº 348/2007
Ementa
VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE COMBÚSTIVEIS E EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
17/05/2007
Processo
01-0348/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/05/2007 - Recebido por SGP22
- 04/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/06/2007 - Recebido por CCJ
- 10/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2007 - Recebido por ECON
- 29/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 05/09/2007 - Recebido por SGP22
- 05/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/09/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e em lojas de conveniência no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica vedada, nos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos instalados no Município de São Paulo, e em lojas de conveniência, a comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 2º - A infração à presente lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e em obro na reincidência.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere o "caput" serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".