Projeto de Lei nº 349/2006
Ementa
REGULAMENTA A DOAÇÃO DE BENS APREENDIDOS PELA GUARDA CIVIL METROPOLITANA A PROGRAMAS MANTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA A DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
31/05/2006
Processo
01-0349/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2006 - Recebido por SGP2
- 29/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2006 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ADM
- 07/01/2010 - Encaminhado por ADM
- 07/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2010 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Regulamenta a doação de bens apreendidos pela Guarda Civil Metropolitana a programas mantidos pela Secretaria Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Todos os materiais apreendidos pela Guarda Civil Metropolitana em operações da Prefeitura, serão oferecidos para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para doação em programas municipais ou em ações da Defesa Civil.
Parágrafo 1º - Materiais ilegais, tais como CD´s e DVD´s piratas, entorpecentes e produtos falsificados, roubados ou furtados, entre outros, não fazem parte desta regulamentação, devendo ser destinados aos órgãos competentes para as devidas providências.
Parágrafo 2º - Não poderão ser doados alimentos perecíveis, mesmo se dentro da data de validade de consumo. Apenas alimentos não perecíveis podem ser doados.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".